02/Agosto/2017
Devedor de Alimentos Não Pode Ser Preso Novamente pela Mesma Dívida
Por : Bárbara Ramos Ribeiro dos Santos
Em março de 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe algumas alterações quanto ao processamento para cobrança de alimentos, que é a conhecida “pensão alimentícia”.
Primeiramente é precioso esclarecer a dinâmica do processo de alimentos. Atualmente com a vigência do novo CPC, a parte credora dos alimentos pode escolher por qual rito deseja processar o devedor. Sendo assim, caso opte pelo rito comum, o prazo de defesa será de 15 dias, sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença e a consequência para o não pagamento será a imputação de multa no valor de 10% da obrigação. Já no caso de optar pelo rito especial, o prazo de defesa será de 3 dias sob forma de apresentação de justificativa ou alegação comprovada de impossibilidade de pagamento e o resultado do não pagamento, caso a defesa seja rejeitada, será a prisão civil do indivíduo, em regime fechado, de 1 a 3 meses.
Vale ressaltar que segundo a súmula 309 do STJ o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende as três ultimas prestações antes do inicio do processo e as que vencerem durante ele. Vejamos:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. “
E é no caso de escolha do rito especial que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o executado/devedor não poderá ser preso duas vezes pela mesma dívida.
Quando uma ação de alimentos é interposta pelo regime especial, o devedor, ao ser citado tem três dias para apresentar justificativa ou pagar pelo débito. Caso a justificativa do devedor não seja aceita ou mesmo ele não a faça e não pague pelo débito o juiz pode decretar a prisão pelo tempo de 1 a 3 meses. Vale ressaltar que essa prisão tem caráter coercitivo e pedagógico, no qual busca forçar com que o devedor de alimentos cumpra com sua obrigação alimentar.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente. Ou seja, se o devedor dos alimentos foi preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão seria limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução. Apenas a procura de bens seria eficiente e não mais poderia ocorrer a prisão.
Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
Com a decisão, ficaria afastada a súmula 309, pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.
Vale ressaltar que essa decisão não tem validade caso o devedor tenha novo débito, podendo ser decretada a prisão em caso de nova dívida.
Assim, com a decisão do STJ não restaria outra alternativa senão a expropriação de bens.
Há de ressaltar que no novo CPC é permitido, durante a busca de patrimônio, requerer o desconto dos alimentos em folha de pagamento do devedor. Assim, se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.
Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.