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(São Paulo)

20/Junho/2017

 

Direito ao Esquecimento

 

Por: Gabriela Diehl

 

Recentemente, no dia 12/06 houve uma audiência pública no STF que debateu o direito ao esquecimento. O debate tinha por objetivo reunir subsídios para que fosse possível uma aplicação pacífica do direito ao esquecimento nas decisões judiciais.

 

A convocação da audiência pública foi feita pelo ministro Toffoli, relator do caso da Aída Curi. Trata-se de um caso proposto pela família de uma jovem chamada Aída Curi contra a emissora Globo por ter televisionado em 2004 uma matéria sobre a jovem que foi assassinada por tentativa de estupro em 1958.

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Recentemente, no dia 12/06 houve uma audiência pública no STF que debateu o direito ao esquecimento. O debate tinha por objetivo reunir subsídios para que fosse possível uma aplicação pacífica do direito ao esquecimento nas decisões judiciais.

 

A convocação da audiência pública foi feita pelo ministro Toffoli, relator do caso da Aída Curi. Trata-se de um caso proposto pela família de uma jovem chamada Aída Curi contra a emissora Globo por ter televisionado em 2004 uma matéria sobre a jovem que foi assassinada por tentativa de estupro em 1958.

 

A família pede a reparação de danos por se sentirem lesados pelo fato de o programa ter explorado comercialmente novamente o acontecido com a jovem, sem ter pedido qualquer autorização para a família, de forma que trouxe à tona transtornos já superados pela família.

 

O advogado da família explicou que não se trata de pedido de imposição de censura, aliás, em momento algum a família de Aída Curi abriu mão de sua privacidade, sendo este o principal motivo para que a sua memória fosse preservada e para que fosse respeitado o direito ao esquecimento do ocorrido. Além disso, a ação visa a proteção à saúde da família.

 

A emissora Globo por outro lado, defende que a proteção de tal direito levaria a legitimidade de censura, além de ser um afronto aos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de imprensa e direto de informação. Além disso, defendem que o termo é extremamente vago e não oferece proteção no direito brasileiro. Também, alegam que a exposição do caso é importante para levantar debates que interessam a toda a comunidade, como a violência a mulher.

 

O caso foi para o STJ, que negou seguimento ao recurso, mantendo o julgado de primeira instância que determinou que a emissora não deveria indenizar a família de Aída Curi, pois não houve a configuração de dano moral, tendo em vista que os fatos expostos no programa eram de conhecimento público, que já haviam sido divulgados pela imprensa anteriormente com autorização da vítima. Agora, o caso está em tramite perante o STF e matéria tem status de repercussão geral.

 

A discussão sobre o direito ao esquecimento surgiu com o professor de Oxford Mayer-Schönberger que formulou o direito ao esquecimento para acabar com falácias existentes na ideia de que o ato de deletar dados pessoais da internet geraria uma garantia definitiva da exclusão. A partir dessa ideia, passou-se a discutir o direito ao esquecimento na União Europeia , que em 2012 estabeleceu no art. 17 do Regulamento da União Europeia que informações erradas ou irrelevantes deveriam ser retiradas de sistemas de buscas na internet caso a pessoa envolvida em tias informações pleiteie. Além disso, é previsto que o direito seria apenas concedido caso se o impacto na esfera individual da pessoa fosse maior do que o impacto de a sociedade tomar conhecimento de tais ações.

 

Nos EUA o direito ao esquecimento (the right to be let alone) foi primeiro citado em 1890 por Warren and Brandeis. O direito ainda não foi regulamentado nos EUA, entretanto, no geral, o posicionamento dos tribunais americanos, diferente dos tribunais europeus, tendem a favorecer a transparência e a liberdade de expressão de acordo com a 1ª emenda.  Em 2015 uma organização dos EUA chamada “Intelligence Squared US” promoveu um debate sobre a possibilidade de adoção do direito ao esquecimento pelos tribunais americanos e concluiu que 56% não desejam a adoção de tal direito. Recentemente, em março de 2017 um senador americano chamado Tony Avella apresentou uma proposta de lei que estabelece a possibilidade de se pleitear a remoção de informação de buscas de pesquisas de informações que são erradas, irrelevantes, inadequadas ou excessivas e que não merecem mais debate público. 

 

No Brasil, os defensores do direito ao esquecimento defendem que o direito possui amparo constitucional no direito à privacidade, intimidade e honra (art. 5º, X, CF e art. 21 do Código civil) e no direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).  Além disso, o tema já foi alvo de debate na VI Jornada de direito civil em 2013, que aprovou o enunciado n° 513, reconhecendo que a tutela da dignidade da pessoa humana na informação inclui o direito ao esquecimento. Importante apontar, entretanto, que este enunciado não vincula o direito brasileiro, mas serve apenas como uma importante fonte de pesquisa para profissionais do direito.

 

Importante apontar também que o STJ mesmo já reconheceu o direito ao esquecimento em dois julgados: o caso já acima mencionado da Aída Curi(REsp 1.335.153) e o caso da Chacina da Candelária (REsp 1.334.097). Este último, trata de um caso em que um homem foi acusado de participar do episódio que ficou conhecido como “chacina na candelária”, sendo absolvido no julgamento final. Anos depois a rede globo televisionou o caso, levando o autor a ingressar com ação contra a emissora pleiteando indenização por danos morais pelo fato de a emissora ter ofendido sua honra. Nesse caso o STJ reconheceu que o homem tinha o direito de ser esquecido, afinal, o crime já havia sido julgado, além de que as pessoas que foram julgadas não devem permanecer com o estigma do crime, devendo, assim, serem esquecidos.

 

Como já reconhecido pela união europeia, hoje é impossível a garantia absoluta de um direito ao esquecimento, afinal, a internet eterniza as informações ali depositadas, pelo fato de os dados estarem espalhados em milhares de servidores pelo mundo. Ainda assim, no entanto, o debate sobre o direito ao esquecimento é extremamente importante, especialmente acerca da tutela de tal direito advinda de matérias veiculadas em emissoras de televisão, seja para proibir a emissão de um fato num determinado programa ou de pleitear danos por uma matéria já veiculados.

 

Dessa forma, verificamos que o debate acerca do direito ao esquecimento é um debate atual, em constante discussão nas esferas jurídicas e que merece atenção e intenso estudo ainda quanto a sua abordagem e aplicação. 

 

 

Fontes:

 

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-06/stf-reune-especialistas-para-discutir-o-direito-ao-esquecimento (acesso em 17 de junho de 2017)

 

http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html (acesso em 17 de junho 2017)

 

https://amagis.jusbrasil.com.br/noticias/100548144/stj-aplica-direito-ao-esquecimento-pela-primeira-vez  (acesso em 17 de junho 2017)

 

https://jus.com.br/artigos/28362/the-right-to-be-let-alone-consideracoes-sobre-o-direito-ao-esquecimento (acesso em 17 de junho 2017)

 

http://groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html

 

https://newworkplace.wordpress.com/2016/08/15/the-right-to-be-let-alone/ (acesso em 17 de junho 2017)

 

http://www.bbc.com/news/technology-27394751  (acesso em 17 de junho 2017)

 "N.Y. bill would require people to remove ‘inaccurate,’ ‘irrelevant,’ ‘inadequate’ or ‘excessive’ statements about others". Washington Post. Retrieved 17 March 2017.  (acesso em 18 de junho 2017)

 

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2016/07/24/internas_polbraeco,541424/stf-julgara-acao-que-pode-regulamentar-direito-ao-esquecimento.shtml  (disponível em http://peterfleischer.blogspot.com.br/2011/03/foggy-thinking-about-right-to-oblivion.html acesso em 18 de junho 2017)

 

http://peterfleischer.blogspot.com.br/2011/03/foggy-thinking-about-right-to-oblivion.html  (acesso em 18 de junho 2017)l