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(São Paulo)

20/Junho/2017

 

Inconstitucionalidade da base de cálculo do ITBI

 

Por Guilherme Froner

 

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (“ITBI”) é imposto municipal que incide sobre a transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

 

Embora a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) também seja o valor venal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as bases de cálculo do ITBI e do IPTU podem ser diferentes, na medida em que o ITBI corresponde, sempre que possível, ao valor de comercialização do bem imóvel (valor real da transação), enquanto que o IPTU adota uma base de cálculo “estimada”, apurada por meio de plantas genéricas.

 

Ocorre que os Municípios (como, por exemplo, São Paulo e Campinas) passaram a utilizar um terceiro critério de valor venal para o ITBI – valor venal de referência –, apurado de acordo com pesquisas de mercado e de valor diferente (i) do empregado na apuração do IPTU e (ii) do valor de comercialização do bem imóvel.

 

Neste contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ- SP”), ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n.o 0056693- 19.2014.8.26.0000, decidiu ser inconstitucional lei paulista que instituiu a apuração do ITBI com base em valor venal de referência e superior ao utilizado para fins de IPTU.

 

Frente ao precedente do TJ-SP, recomendamos que seja analisada a viabilidade de adoção de medida judicial, a fim de afastar a cobrança indevida do ITBI com base no valor venal de referência, especialmente no que tange a operações de integralização de bens no capital social de pessoas jurídicas ou de cotas de fundos de investimento, bem como para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.